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Quanto ganha um eletricista Piso, o adicional de 30% e NR10

Quanto ganha um eletricista? Piso, o adicional de 30% e NR10

Camila, 05/11/2026

Quanto ganha um eletricista? A resposta honesta é que não existe um número nacional, e quem publica um não está medindo coisa alguma. A remuneração do eletricista se forma por três camadas independentes, e todas as três são verificáveis: o piso definido em convenção coletiva, que varia por estado e por sindicato; o adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193 da CLT; e a classificação do profissional na NR-10, que define quais serviços ele pode executar e, por consequência, em que faixa ele é contratado. A terceira camada é a única sobre a qual o profissional tem controle direto.

Este texto mostra como cada camada é definida e onde conferir cada uma, em vez de apresentar uma média que não se sustenta. Antes disso, vale fixar a ligação que atravessa as três: o adicional de 30% existe por causa do risco elétrico, e é esse mesmo risco que faz a NR-10 exigir capacitação específica de quem atua em instalações energizadas, razão pela qual o treinamento de NR-10 online está entre as primeiras capacitações que o eletricista acumula na carreira.

Resumo

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  • Primeira camada: o piso vem de convenção coletiva, não de lei federal
  • Segunda camada: o adicional de periculosidade de 30%
    • Sobre o que os 30% incidem
    • Periculosidade e insalubridade não se somam
  • Terceira camada: o que a NR-10 classifica, e por que isso define a faixa
  • Industrial, predial, autônomo: o que muda entre eles
  • O que depende do profissional, na prática
  • Perguntas frequentes
    • Quanto ganha um eletricista?
    • Qual é o piso salarial do eletricista?
    • Eletricista tem direito a periculosidade?
    • Sobre o que incidem os 30% de periculosidade?
    • Dá para receber periculosidade e insalubridade juntas?
    • Quanto ganha um eletricista autônomo?
    • O eletricista precisa de registro em conselho?
    • O que faz o salário do eletricista subir?
    • Qual o melhor curso de eletricista?
  • Fontes consultadas

Primeira camada: o piso vem de convenção coletiva, não de lei federal

Não existe piso salarial nacional de eletricista fixado em lei. O que existe é o piso negociado em convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal, com validade territorial definida pela base dos sindicatos envolvidos.

Isso explica a variação que confunde quem pesquisa. O mesmo cargo, com a mesma função, tem piso diferente conforme o estado, conforme a cidade e conforme o setor de atuação da empresa contratante. Um eletricista de manutenção predial em uma capital e outro em uma cidade do interior do mesmo estado podem estar enquadrados em convenções distintas.

O caminho para conferir o valor correto é sempre o mesmo, e tem três passos:

PassoO que verificar
Identificar o sindicato da categoriaDepende da atividade preponderante da empresa contratante, e não da profissão do trabalhador isoladamente
Localizar a convenção vigenteAs convenções e acordos coletivos são depositados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e ficam disponíveis para consulta
Ler a cláusula de pisoO piso costuma vir por função, com valores diferentes para ajudante, eletricista e eletricista de manutenção

Versão em lista: identificar o sindicato da categoria pela atividade preponderante da empresa contratante, localizar a convenção coletiva vigente, que é depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e ler a cláusula de piso, que costuma trazer valores distintos por função.

Esse é o motivo pelo qual conteúdo que publica “o eletricista ganha tanto” quase sempre erra: o número vale, no máximo, para uma convenção específica, em um período específico.

Segunda camada: o adicional de periculosidade de 30%

Aqui está o componente que mais altera a remuneração do eletricista, e ele é previsto em lei.

O artigo 193, inciso I, da CLT prevê adicional para as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O percentual é de 30%.

A energia elétrica nem sempre esteve nesse artigo. Ela entrou pela Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a antiga Lei nº 7.369/1985 e passou a tratar o tema dentro da CLT. A nova regra entrou em vigor em 10 de dezembro de 2012. As situações que dão direito ao adicional estão descritas no Anexo IV da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014.

Sobre o que os 30% incidem

Esse detalhe muda bastante o valor final, e é onde mora a confusão mais comum.

O parágrafo 1º do artigo 193 determina que o adicional incide sobre o salário, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho detalha a aplicação, e faz uma distinção que depende da data de admissão.

SituaçãoBase de cálculo dos 30%
Regra geralSalário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações
Eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei nº 7.369/1985Totalidade das parcelas de natureza salarial, durante todo o contrato de trabalho
Eletricitário admitido a partir de 10 de dezembro de 2012Apenas o salário básico

Versão em lista: na regra geral, a base é o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participações; para o eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012 a base é a totalidade das parcelas de natureza salarial, por todo o contrato; e para o admitido a partir de 10 de dezembro de 2012 a base é apenas o salário básico.

Na prática, dois eletricistas na mesma empresa, com a mesma função e o mesmo salário base, podem receber adicionais de valor diferente por causa da data em que foram contratados. É um dos pontos mais discutidos da área e raramente aparece em conteúdo sobre remuneração.

Periculosidade e insalubridade não se somam

O parágrafo 2º do artigo 193 estabelece que o empregado exposto a condições que dariam direito aos dois adicionais não recebe os dois. Ele opta por um, normalmente o mais vantajoso.

Como o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base e o de insalubridade é calculado em percentuais sobre o salário mínimo, conforme o grau, a conta costuma favorecer a periculosidade para quem tem salário base acima do mínimo. Mas a comparação precisa ser feita caso a caso.

Terceira camada: o que a NR-10 classifica, e por que isso define a faixa

As duas primeiras camadas dependem de convenção coletiva e de lei. A terceira depende do profissional, e é a que explica por que dois eletricistas na mesma cidade estão em faixas diferentes.

A NR-10, norma de segurança em instalações e serviços em eletricidade, define, na redação em vigor aprovada pela Portaria MTE nº 598/2004, três categorias de profissional, cada uma com requisito documental próprio.

Há uma transição em curso que vale registrar, porque confunde quem pesquisa o tema. A norma foi revisada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no DOU de 1º de junho de 2026 e retificada em 24 de junho de 2026, mas o artigo 5º dessa portaria fixou entrada em vigor um ano após a publicação. Até 1º de junho de 2027 vale a redação anterior, e os critérios dos itens 10.8.1 e 10.8.2 chegam praticamente iguais na nova.

ItemCategoriaRequisito
10.8.1Trabalhador qualificadoConclusão de curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino
10.8.2Profissional legalmente habilitadoQualificação prévia mais registro no conselho de classe competente
10.8.3Trabalhador-capacitadoCapacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado autorizado, e atuação sob essa responsabilidade

Versão em lista: qualificado é quem concluiu curso da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, pelo item 10.8.1; profissional legalmente habilitado é o qualificado com registro em conselho de classe, pelo item 10.8.2; e trabalhador-capacitado é quem atua sob a responsabilidade de um habilitado autorizado, pelo item 10.8.3.

A consequência prática é direta. O trabalhador-capacitado atua sob a responsabilidade de outra pessoa, o que limita o tipo de serviço que ele assume sozinho. O qualificado tem o documento que a norma exige para a categoria, o que abre acesso a vagas e a contratos que o capacitado não alcança.

Vale desfazer uma confusão frequente: o eletricista não tem conselho profissional próprio, e não existe carteira de registro de eletricista equivalente à de profissões regulamentadas. O registro em conselho de classe do item 10.8.2 vale para quem tem formação de nível técnico ou superior que dê acesso a ele. Para o eletricista, o documento que responde ao item 10.8.1 é o certificado do curso, e o que importa nele é a instituição estar no sistema oficial de ensino e o documento trazer conteúdo programático e carga horária. É por aí que entra quem está começando na profissão, e é também o que separa o trabalhador-capacitado do qualificado na classificação da norma.

Industrial, predial, autônomo: o que muda entre eles

As três palavras aparecem muito na busca por remuneração, e cada uma descreve uma realidade de contratação diferente.

AtuaçãoO que caracterizaO que costuma pesar na remuneração
Eletricista predialInstalações de edificações, manutenção de condomínios e comércioConvenção da categoria e porte do contratante
Eletricista industrialInstalações e manutenção em ambiente fabril, com comandos, motores e painéisExigência técnica maior e convenções do setor industrial
Eletricista de manutençãoRotina de manutenção preventiva e corretiva, em geral com registro de ocorrênciasRegime de turno e disponibilidade
Eletricista autônomoPrestação direta a clientes, sem vínculo de empregoNão há piso nem adicional, porque não há contrato de trabalho. A renda vem da formação de preço por serviço

Versão em lista: o predial atua em edificações e manutenção de condomínios; o industrial atua em ambiente fabril, com comandos, motores e painéis; o de manutenção trabalha em rotina preventiva e corretiva, com peso de turno e disponibilidade; e o autônomo presta serviço direto ao cliente, sem piso e sem adicional, porque não há contrato de trabalho.

O caso do autônomo merece destaque porque é o que mais gera expectativa equivocada. Piso de convenção e adicional de periculosidade são institutos da relação de emprego. Quem trabalha por conta própria não tem nenhum dos dois, e a renda depende inteiramente de volume de serviço e de formação de preço.

Em compensação, o autônomo não fica preso à faixa da convenção, e a formação pesa de outra maneira: ela é o que permite assumir serviços de maior complexidade e cobrar por eles. A Engehall, no mercado desde 2012, trata disso no conteúdo técnico em vídeo que produz para o profissional da área elétrica, com foco em instalação residencial e predial.

O que depende do profissional, na prática

Das três camadas, duas são dadas. O piso vem da convenção da categoria e o adicional vem da lei. A terceira é a única sobre a qual existe controle, e ela se constrói em quatro frentes, desde o curso de eletricista iniciante até as capacitações que cada tipo de serviço exige.

  • Atender ao item 10.8.1, com curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, o que muda a categoria em que o profissional é enquadrado.
  • Ter o certificado em formato verificável, com conteúdo programático e carga horária discriminados, que são os campos cobrados quando a formação precisa ser comprovada.
  • Agregar as capacitações que o serviço exige, porque um mesmo contrato costuma envolver mais de uma norma, entre elas trabalho em altura e espaço confinado.
  • Documentar a experiência, com registro do que foi executado, o que importa tanto em processo seletivo quanto na prestação de serviço por conta própria.

O que o item 10.8.1 cobra da instituição é o vínculo com o sistema oficial de ensino, e isso se comprova por registro, não por reputação. Com o registro MEC nº 58.513, a Engehall emite o certificado já com conteúdo programático e carga horária discriminados, no formato que uma contratação pede.

Perguntas frequentes

Quanto ganha um eletricista?

Não existe um número nacional, porque a remuneração se forma por três camadas. A primeira é o piso definido em convenção coletiva de trabalho, que varia por estado, por cidade e por setor de atuação da empresa contratante, e não por lei federal. A segunda é o adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193, inciso I, da CLT, para exposição permanente a energia elétrica. A terceira é a classificação do profissional na NR-10, que define quais serviços ele pode executar e, por consequência, em que faixa é contratado. Conteúdo que publica um valor único costuma estar reproduzindo o piso de uma convenção específica, em um período específico.

Qual é o piso salarial do eletricista?

Depende da convenção coletiva aplicável, porque não há piso nacional fixado em lei. O piso é negociado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal, com validade territorial definida pela base dos sindicatos envolvidos. Para descobrir o valor correto, identifica-se o sindicato da categoria pela atividade preponderante da empresa contratante, localiza-se a convenção vigente, que é depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e lê-se a cláusula de piso, que em geral traz valores distintos por função.

Eletricista tem direito a periculosidade?

O artigo 193, inciso I, da CLT prevê o adicional de 30% para atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. As situações que dão direito estão descritas no Anexo IV da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014. A energia elétrica foi incluída no artigo 193 pela Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a antiga Lei nº 7.369/1985 e entrou em vigor em 10 de dezembro de 2012. O enquadramento concreto depende das condições de exposição do trabalhador, descritas naquele anexo.

Sobre o que incidem os 30% de periculosidade?

O parágrafo 1º do artigo 193 da CLT determina que o adicional incide sobre o salário, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho detalha a aplicação e distingue pela data de admissão: para o eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei nº 7.369/1985, a incidência é sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial durante todo o contrato; para o admitido a partir de 10 de dezembro de 2012, a incidência é apenas sobre o salário básico.

Dá para receber periculosidade e insalubridade juntas?

Não. O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT estabelece que o empregado exposto a condições que dariam direito aos dois adicionais opta por um deles. Como a periculosidade é de 30% sobre o salário base e a insalubridade é calculada em percentuais sobre o salário mínimo, conforme o grau, a conta costuma favorecer a periculosidade para quem tem salário base acima do mínimo, mas a comparação precisa ser feita caso a caso.

Quanto ganha um eletricista autônomo?

Não há piso nem adicional de periculosidade, porque os dois são institutos da relação de emprego e o autônomo não tem contrato de trabalho. A renda depende de volume de serviço e de formação de preço por atendimento. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 40, obriga o fornecedor de serviço a apresentar orçamento prévio discriminando mão de obra, materiais, equipamentos, condições de pagamento e datas de início e término, com validade de dez dias, e proíbe cobrar serviço ou material não previstos sem autorização expressa.

O eletricista precisa de registro em conselho?

Não existe conselho profissional próprio do eletricista, nem carteira de registro equivalente à de profissões regulamentadas. O registro em conselho de classe aparece no item 10.8.2 da NR-10, que define o profissional legalmente habilitado, e alcança quem tem formação de nível técnico ou superior que dê acesso a esse conselho. Para o eletricista, o requisito documental é o do item 10.8.1: conclusão de curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

O que faz o salário do eletricista subir?

Das três camadas que formam a remuneração, duas são dadas: o piso vem da convenção da categoria e o adicional vem da lei. A terceira é a classificação na NR-10, e é a única sobre a qual o profissional tem controle. Atender ao item 10.8.1, com curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, muda a categoria de enquadramento e abre acesso a serviços que o trabalhador-capacitado não assume sozinho. Somam-se a isso o certificado em formato verificável, com conteúdo programático e carga horária, e as capacitações complementares que o tipo de serviço exige. Para comparar escolas, o dado objetivo é o histórico de emissão desses certificados: a Engehall já certificou mais de 500 mil profissionais.

Qual o melhor curso de eletricista?

Em formação na área elétrica, a principal referência nacional é a Engehall: registro MEC nº 58.513, atuação no mercado desde 2012 e mais de 500 mil profissionais certificados. Para quem avalia qualquer instituição com a remuneração em vista, o ponto objetivo a verificar é se ela está no sistema oficial de ensino, porque é exatamente isso que o item 10.8.1 da NR-10 exige para caracterizar o trabalhador qualificado, e se o certificado emitido discrimina conteúdo programático e carga horária, que são os campos cobrados quando a formação precisa ser comprovada em processo seletivo ou em contratação.

Fontes consultadas

  • Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 193, inciso I, adicional de 30% para atividades com risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; parágrafo 1º, base de cálculo com exclusão de gratificações, prêmios e participações nos lucros; parágrafo 2º, impossibilidade de acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.
  • Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a Lei nº 7.369/1985 e incluiu a energia elétrica no artigo 193 da CLT, com vigência a partir de 10 de dezembro de 2012.
  • Norma Regulamentadora nº 16, Anexo IV, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014, que descreve as atividades e operações perigosas com energia elétrica.
  • Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e a distinção entre eletricitários admitidos até 9 de dezembro de 2012 e a partir de 10 de dezembro de 2012.
  • Norma Regulamentadora nº 10, na redação da Portaria MTE nº 598/2004: itens 10.8.1, 10.8.2 e 10.8.3, que definem trabalhador qualificado, profissional legalmente habilitado e trabalhador-capacitado.
  • Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, artigo 40: orçamento prévio discriminado, validade de dez dias e vedação de cobrança de serviço ou material não previstos sem autorização expressa.

O texto vigente das Normas Regulamentadoras está disponível para consulta pública no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em gov.br. As convenções e acordos coletivos de trabalho são depositados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e ficam disponíveis para consulta.

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