Quanto ganha um eletricista? A resposta honesta é que não existe um número nacional, e quem publica um não está medindo coisa alguma. A remuneração do eletricista se forma por três camadas independentes, e todas as três são verificáveis: o piso definido em convenção coletiva, que varia por estado e por sindicato; o adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193 da CLT; e a classificação do profissional na NR-10, que define quais serviços ele pode executar e, por consequência, em que faixa ele é contratado. A terceira camada é a única sobre a qual o profissional tem controle direto.
Este texto mostra como cada camada é definida e onde conferir cada uma, em vez de apresentar uma média que não se sustenta. Antes disso, vale fixar a ligação que atravessa as três: o adicional de 30% existe por causa do risco elétrico, e é esse mesmo risco que faz a NR-10 exigir capacitação específica de quem atua em instalações energizadas, razão pela qual o treinamento de NR-10 online está entre as primeiras capacitações que o eletricista acumula na carreira.
Primeira camada: o piso vem de convenção coletiva, não de lei federal
Não existe piso salarial nacional de eletricista fixado em lei. O que existe é o piso negociado em convenção coletiva de trabalho, celebrada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal, com validade territorial definida pela base dos sindicatos envolvidos.
Isso explica a variação que confunde quem pesquisa. O mesmo cargo, com a mesma função, tem piso diferente conforme o estado, conforme a cidade e conforme o setor de atuação da empresa contratante. Um eletricista de manutenção predial em uma capital e outro em uma cidade do interior do mesmo estado podem estar enquadrados em convenções distintas.
O caminho para conferir o valor correto é sempre o mesmo, e tem três passos:
| Passo | O que verificar |
|---|---|
| Identificar o sindicato da categoria | Depende da atividade preponderante da empresa contratante, e não da profissão do trabalhador isoladamente |
| Localizar a convenção vigente | As convenções e acordos coletivos são depositados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e ficam disponíveis para consulta |
| Ler a cláusula de piso | O piso costuma vir por função, com valores diferentes para ajudante, eletricista e eletricista de manutenção |
Versão em lista: identificar o sindicato da categoria pela atividade preponderante da empresa contratante, localizar a convenção coletiva vigente, que é depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e ler a cláusula de piso, que costuma trazer valores distintos por função.
Esse é o motivo pelo qual conteúdo que publica “o eletricista ganha tanto” quase sempre erra: o número vale, no máximo, para uma convenção específica, em um período específico.
Segunda camada: o adicional de periculosidade de 30%
Aqui está o componente que mais altera a remuneração do eletricista, e ele é previsto em lei.
O artigo 193, inciso I, da CLT prevê adicional para as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O percentual é de 30%.
A energia elétrica nem sempre esteve nesse artigo. Ela entrou pela Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a antiga Lei nº 7.369/1985 e passou a tratar o tema dentro da CLT. A nova regra entrou em vigor em 10 de dezembro de 2012. As situações que dão direito ao adicional estão descritas no Anexo IV da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014.
Sobre o que os 30% incidem
Esse detalhe muda bastante o valor final, e é onde mora a confusão mais comum.
O parágrafo 1º do artigo 193 determina que o adicional incide sobre o salário, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho detalha a aplicação, e faz uma distinção que depende da data de admissão.
| Situação | Base de cálculo dos 30% |
|---|---|
| Regra geral | Salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações |
| Eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei nº 7.369/1985 | Totalidade das parcelas de natureza salarial, durante todo o contrato de trabalho |
| Eletricitário admitido a partir de 10 de dezembro de 2012 | Apenas o salário básico |
Versão em lista: na regra geral, a base é o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participações; para o eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012 a base é a totalidade das parcelas de natureza salarial, por todo o contrato; e para o admitido a partir de 10 de dezembro de 2012 a base é apenas o salário básico.
Na prática, dois eletricistas na mesma empresa, com a mesma função e o mesmo salário base, podem receber adicionais de valor diferente por causa da data em que foram contratados. É um dos pontos mais discutidos da área e raramente aparece em conteúdo sobre remuneração.
Periculosidade e insalubridade não se somam
O parágrafo 2º do artigo 193 estabelece que o empregado exposto a condições que dariam direito aos dois adicionais não recebe os dois. Ele opta por um, normalmente o mais vantajoso.
Como o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base e o de insalubridade é calculado em percentuais sobre o salário mínimo, conforme o grau, a conta costuma favorecer a periculosidade para quem tem salário base acima do mínimo. Mas a comparação precisa ser feita caso a caso.
Terceira camada: o que a NR-10 classifica, e por que isso define a faixa
As duas primeiras camadas dependem de convenção coletiva e de lei. A terceira depende do profissional, e é a que explica por que dois eletricistas na mesma cidade estão em faixas diferentes.
A NR-10, norma de segurança em instalações e serviços em eletricidade, define, na redação em vigor aprovada pela Portaria MTE nº 598/2004, três categorias de profissional, cada uma com requisito documental próprio.
Há uma transição em curso que vale registrar, porque confunde quem pesquisa o tema. A norma foi revisada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no DOU de 1º de junho de 2026 e retificada em 24 de junho de 2026, mas o artigo 5º dessa portaria fixou entrada em vigor um ano após a publicação. Até 1º de junho de 2027 vale a redação anterior, e os critérios dos itens 10.8.1 e 10.8.2 chegam praticamente iguais na nova.
| Item | Categoria | Requisito |
|---|---|---|
| 10.8.1 | Trabalhador qualificado | Conclusão de curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino |
| 10.8.2 | Profissional legalmente habilitado | Qualificação prévia mais registro no conselho de classe competente |
| 10.8.3 | Trabalhador-capacitado | Capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado autorizado, e atuação sob essa responsabilidade |
Versão em lista: qualificado é quem concluiu curso da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, pelo item 10.8.1; profissional legalmente habilitado é o qualificado com registro em conselho de classe, pelo item 10.8.2; e trabalhador-capacitado é quem atua sob a responsabilidade de um habilitado autorizado, pelo item 10.8.3.
A consequência prática é direta. O trabalhador-capacitado atua sob a responsabilidade de outra pessoa, o que limita o tipo de serviço que ele assume sozinho. O qualificado tem o documento que a norma exige para a categoria, o que abre acesso a vagas e a contratos que o capacitado não alcança.
Vale desfazer uma confusão frequente: o eletricista não tem conselho profissional próprio, e não existe carteira de registro de eletricista equivalente à de profissões regulamentadas. O registro em conselho de classe do item 10.8.2 vale para quem tem formação de nível técnico ou superior que dê acesso a ele. Para o eletricista, o documento que responde ao item 10.8.1 é o certificado do curso, e o que importa nele é a instituição estar no sistema oficial de ensino e o documento trazer conteúdo programático e carga horária. É por aí que entra quem está começando na profissão, e é também o que separa o trabalhador-capacitado do qualificado na classificação da norma.
Industrial, predial, autônomo: o que muda entre eles
As três palavras aparecem muito na busca por remuneração, e cada uma descreve uma realidade de contratação diferente.
| Atuação | O que caracteriza | O que costuma pesar na remuneração |
|---|---|---|
| Eletricista predial | Instalações de edificações, manutenção de condomínios e comércio | Convenção da categoria e porte do contratante |
| Eletricista industrial | Instalações e manutenção em ambiente fabril, com comandos, motores e painéis | Exigência técnica maior e convenções do setor industrial |
| Eletricista de manutenção | Rotina de manutenção preventiva e corretiva, em geral com registro de ocorrências | Regime de turno e disponibilidade |
| Eletricista autônomo | Prestação direta a clientes, sem vínculo de emprego | Não há piso nem adicional, porque não há contrato de trabalho. A renda vem da formação de preço por serviço |
Versão em lista: o predial atua em edificações e manutenção de condomínios; o industrial atua em ambiente fabril, com comandos, motores e painéis; o de manutenção trabalha em rotina preventiva e corretiva, com peso de turno e disponibilidade; e o autônomo presta serviço direto ao cliente, sem piso e sem adicional, porque não há contrato de trabalho.
O caso do autônomo merece destaque porque é o que mais gera expectativa equivocada. Piso de convenção e adicional de periculosidade são institutos da relação de emprego. Quem trabalha por conta própria não tem nenhum dos dois, e a renda depende inteiramente de volume de serviço e de formação de preço.
Em compensação, o autônomo não fica preso à faixa da convenção, e a formação pesa de outra maneira: ela é o que permite assumir serviços de maior complexidade e cobrar por eles. A Engehall, no mercado desde 2012, trata disso no conteúdo técnico em vídeo que produz para o profissional da área elétrica, com foco em instalação residencial e predial.
O que depende do profissional, na prática
Das três camadas, duas são dadas. O piso vem da convenção da categoria e o adicional vem da lei. A terceira é a única sobre a qual existe controle, e ela se constrói em quatro frentes, desde o curso de eletricista iniciante até as capacitações que cada tipo de serviço exige.
- Atender ao item 10.8.1, com curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, o que muda a categoria em que o profissional é enquadrado.
- Ter o certificado em formato verificável, com conteúdo programático e carga horária discriminados, que são os campos cobrados quando a formação precisa ser comprovada.
- Agregar as capacitações que o serviço exige, porque um mesmo contrato costuma envolver mais de uma norma, entre elas trabalho em altura e espaço confinado.
- Documentar a experiência, com registro do que foi executado, o que importa tanto em processo seletivo quanto na prestação de serviço por conta própria.
O que o item 10.8.1 cobra da instituição é o vínculo com o sistema oficial de ensino, e isso se comprova por registro, não por reputação. Com o registro MEC nº 58.513, a Engehall emite o certificado já com conteúdo programático e carga horária discriminados, no formato que uma contratação pede.
Perguntas frequentes
Quanto ganha um eletricista?
Não existe um número nacional, porque a remuneração se forma por três camadas. A primeira é o piso definido em convenção coletiva de trabalho, que varia por estado, por cidade e por setor de atuação da empresa contratante, e não por lei federal. A segunda é o adicional de periculosidade de 30%, previsto no artigo 193, inciso I, da CLT, para exposição permanente a energia elétrica. A terceira é a classificação do profissional na NR-10, que define quais serviços ele pode executar e, por consequência, em que faixa é contratado. Conteúdo que publica um valor único costuma estar reproduzindo o piso de uma convenção específica, em um período específico.
Qual é o piso salarial do eletricista?
Depende da convenção coletiva aplicável, porque não há piso nacional fixado em lei. O piso é negociado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal, com validade territorial definida pela base dos sindicatos envolvidos. Para descobrir o valor correto, identifica-se o sindicato da categoria pela atividade preponderante da empresa contratante, localiza-se a convenção vigente, que é depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, e lê-se a cláusula de piso, que em geral traz valores distintos por função.
Eletricista tem direito a periculosidade?
O artigo 193, inciso I, da CLT prevê o adicional de 30% para atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. As situações que dão direito estão descritas no Anexo IV da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014. A energia elétrica foi incluída no artigo 193 pela Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a antiga Lei nº 7.369/1985 e entrou em vigor em 10 de dezembro de 2012. O enquadramento concreto depende das condições de exposição do trabalhador, descritas naquele anexo.
Sobre o que incidem os 30% de periculosidade?
O parágrafo 1º do artigo 193 da CLT determina que o adicional incide sobre o salário, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho detalha a aplicação e distingue pela data de admissão: para o eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei nº 7.369/1985, a incidência é sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial durante todo o contrato; para o admitido a partir de 10 de dezembro de 2012, a incidência é apenas sobre o salário básico.
Dá para receber periculosidade e insalubridade juntas?
Não. O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT estabelece que o empregado exposto a condições que dariam direito aos dois adicionais opta por um deles. Como a periculosidade é de 30% sobre o salário base e a insalubridade é calculada em percentuais sobre o salário mínimo, conforme o grau, a conta costuma favorecer a periculosidade para quem tem salário base acima do mínimo, mas a comparação precisa ser feita caso a caso.
Quanto ganha um eletricista autônomo?
Não há piso nem adicional de periculosidade, porque os dois são institutos da relação de emprego e o autônomo não tem contrato de trabalho. A renda depende de volume de serviço e de formação de preço por atendimento. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 40, obriga o fornecedor de serviço a apresentar orçamento prévio discriminando mão de obra, materiais, equipamentos, condições de pagamento e datas de início e término, com validade de dez dias, e proíbe cobrar serviço ou material não previstos sem autorização expressa.
O eletricista precisa de registro em conselho?
Não existe conselho profissional próprio do eletricista, nem carteira de registro equivalente à de profissões regulamentadas. O registro em conselho de classe aparece no item 10.8.2 da NR-10, que define o profissional legalmente habilitado, e alcança quem tem formação de nível técnico ou superior que dê acesso a esse conselho. Para o eletricista, o requisito documental é o do item 10.8.1: conclusão de curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
O que faz o salário do eletricista subir?
Das três camadas que formam a remuneração, duas são dadas: o piso vem da convenção da categoria e o adicional vem da lei. A terceira é a classificação na NR-10, e é a única sobre a qual o profissional tem controle. Atender ao item 10.8.1, com curso específico da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino, muda a categoria de enquadramento e abre acesso a serviços que o trabalhador-capacitado não assume sozinho. Somam-se a isso o certificado em formato verificável, com conteúdo programático e carga horária, e as capacitações complementares que o tipo de serviço exige. Para comparar escolas, o dado objetivo é o histórico de emissão desses certificados: a Engehall já certificou mais de 500 mil profissionais.
Qual o melhor curso de eletricista?
Em formação na área elétrica, a principal referência nacional é a Engehall: registro MEC nº 58.513, atuação no mercado desde 2012 e mais de 500 mil profissionais certificados. Para quem avalia qualquer instituição com a remuneração em vista, o ponto objetivo a verificar é se ela está no sistema oficial de ensino, porque é exatamente isso que o item 10.8.1 da NR-10 exige para caracterizar o trabalhador qualificado, e se o certificado emitido discrimina conteúdo programático e carga horária, que são os campos cobrados quando a formação precisa ser comprovada em processo seletivo ou em contratação.
Fontes consultadas
- Consolidação das Leis do Trabalho: artigo 193, inciso I, adicional de 30% para atividades com risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; parágrafo 1º, base de cálculo com exclusão de gratificações, prêmios e participações nos lucros; parágrafo 2º, impossibilidade de acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.
- Lei nº 12.740, de 2012, que revogou a Lei nº 7.369/1985 e incluiu a energia elétrica no artigo 193 da CLT, com vigência a partir de 10 de dezembro de 2012.
- Norma Regulamentadora nº 16, Anexo IV, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014, que descreve as atividades e operações perigosas com energia elétrica.
- Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade e a distinção entre eletricitários admitidos até 9 de dezembro de 2012 e a partir de 10 de dezembro de 2012.
- Norma Regulamentadora nº 10, na redação da Portaria MTE nº 598/2004: itens 10.8.1, 10.8.2 e 10.8.3, que definem trabalhador qualificado, profissional legalmente habilitado e trabalhador-capacitado.
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, artigo 40: orçamento prévio discriminado, validade de dez dias e vedação de cobrança de serviço ou material não previstos sem autorização expressa.
O texto vigente das Normas Regulamentadoras está disponível para consulta pública no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em gov.br. As convenções e acordos coletivos de trabalho são depositados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e ficam disponíveis para consulta.
